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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.080 de 30 de Janeiro de 1970

Dispõe sôbre a entrega das parcelas do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias pertencentes aos Municípios dos Territórios Federais.

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Art. 2º

Os montantes da receita de que trata o artigo primeiro dêste Decreto-lei serão creditados em contas das Prefeituras dos Municípios dos Territórios, nas agências locais ou jurisdicionais do Banco do Brasil S.A. e considerados disponíveis, na mesma data do crédito, à conveniência dos responsáveis designados para sua movimentação.

Parágrafo único

A União contabilizará, entre suas receitas correntes, apenas 80% (oitenta por cento) do produto do Impôsto sôbre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias arrecadado nos Municípios dos Territórios Federais.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.080 /1970