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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.079 de 29 de Janeiro de 1970

Autoriza a emissão de Letras do Tesouro Nacional para o desenvolvimento de operações de "Mercado Aberto", com fins monetários, pelo Banco Central do Brasil, e dá outras providências.

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Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado, para os fins previstos no artigo 10, item XI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , a emitir Letras do Tesouro Nacional, cuja colocação no mercado será feita com descontos sôbre os respectivos valôres de resgate.

§ 1º

Ao Banco Central do Brasil, como Delegado do Tesouro Nacional, caberá a responsabilidade de emissão, colocação e resgate das Letras referidas neste artigo.

§ 2º

O Conselho Monetário Nacional fixará a modalidade dessas Letras, seu prazo, valores unitário e de resgate, bem como suas condições de colocação no mercado.

Art. 1º, §1° do Decreto-Lei 1.079 /1970