Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.079 de 29 de Janeiro de 1970
Autoriza a emissão de Letras do Tesouro Nacional para o desenvolvimento de operações de "Mercado Aberto", com fins monetários, pelo Banco Central do Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É o Poder Executivo autorizado, para os fins previstos no artigo 10, item XI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , a emitir Letras do Tesouro Nacional, cuja colocação no mercado será feita com descontos sôbre os respectivos valôres de resgate.
§ 1º
Ao Banco Central do Brasil, como Delegado do Tesouro Nacional, caberá a responsabilidade de emissão, colocação e resgate das Letras referidas neste artigo.
§ 2º
O Conselho Monetário Nacional fixará a modalidade dessas Letras, seu prazo, valores unitário e de resgate, bem como suas condições de colocação no mercado.