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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.079 de 29 de Janeiro de 1970

Autoriza a emissão de Letras do Tesouro Nacional para o desenvolvimento de operações de "Mercado Aberto", com fins monetários, pelo Banco Central do Brasil, e dá outras providências.

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Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado, para os fins previstos no artigo 10, item XI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , a emitir Letras do Tesouro Nacional, cuja colocação no mercado será feita com descontos sôbre os respectivos valôres de resgate.

§ 1º

Ao Banco Central do Brasil, como Delegado do Tesouro Nacional, caberá a responsabilidade de emissão, colocação e resgate das Letras referidas neste artigo.

§ 2º

O Conselho Monetário Nacional fixará a modalidade dessas Letras, seu prazo, valores unitário e de resgate, bem como suas condições de colocação no mercado.

Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a emitir Letras do Tesouro Nacional, cuja colocação, no mercado, será feito com desconto sobre os respectivos valores de resgate. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.376, de 1987) 1º O Ministro da Fazenda fixará, mediante portaria, a modalidade dessas Letras, seu prazo, valores unitários e de resgate, bem assim as demais condições de colocação no mercado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.376, de 1987) 2º A emissão das Letras processar-se-á exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem assim das cessões desses direitos, em sistema centralizado de liquidação e custódia, por intermédio do qual serão também creditados os resgates do principal e os rendimentos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.376, de 1987) 3º O Ministro da Fazenda fica autorizado a celebrar convênios, ajustes ou contratos para emissão, colocação no mercado e resgate das Letras a que se refere este artigo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.376, de 1987)

Art. 1º do Decreto-Lei 1.079 /1970