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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.068 de 29 de Outubro de 1969

Reestrutura o Quadro de Pessoal do Estado-Maior das Fôrças Armadas, e dá outras providências.

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Art. 2º

A necessidade de servidores não prevista no Quadro de Pessoal de que trata êste Decreto-lei poderá ser suprida através de tabela de Pessoal Temporário regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas, na forma do artigo 23, item II, letra a, e artigo 24 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.068 /1969