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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.065 de 24 de Outubro de 1969

Aprova a participação da República Federativa do Brasil no "Fundo de Pré-lnvestimento para a integração da América Latina", sob administração do Banco Interamericano de Desenvolvimento, e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adiantar, ao Tesouro Nacional, para posterior inclusão no orçamento da União, a importância em cruzeiros equivalente a US$110,000.00, para o fim de subscrever, no presente exercício, a quota de contribuição, da República Federativa do Brasil, no Fundo de que trata o artigo anterior.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.065 /1969