Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.063 de 21 de Outubro de 1969
Estabelece, de acôrdo com a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, casos de inelegibilidades e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Quando de iniciativa do Ministério Público, a argüição de inelegibilidade se processará, desde logo como impugnação.
Parágrafo único
Não poderá apresentar impugnação ao registro de candidato o membro do Ministério que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de Partido Político ou exercido atividades político-partidárias.