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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.063 de 21 de Outubro de 1969

Estabelece, de acôrdo com a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, casos de inelegibilidades e dá outras providências.

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Art. 6º

Quando de iniciativa do Ministério Público, a argüição de inelegibilidade se processará, desde logo como impugnação.

Parágrafo único

Não poderá apresentar impugnação ao registro de candidato o membro do Ministério que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de Partido Político ou exercido atividades político-partidárias.