Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.063 de 21 de Outubro de 1969
Estabelece, de acôrdo com a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, casos de inelegibilidades e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.
Parágrafo único
A argüição de inelegibilidade será feita perante:
I
O Tribunal Superior Eleitoral, se se tratar de candidatos à Presidência ou Vice-Presidência da República;
II
Os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidatos a Senador, Deputado Federal, Governador e Vice-Governador de Estado e Deputado Estadual;
III
Os Juízes Eleitoral, relativamente aso candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.