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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.063 de 21 de Outubro de 1969

Estabelece, de acôrdo com a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, casos de inelegibilidades e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

Parágrafo único

A argüição de inelegibilidade será feita perante:

I

O Tribunal Superior Eleitoral, se se tratar de candidatos à Presidência ou Vice-Presidência da República;

II

Os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidatos a Senador, Deputado Federal, Governador e Vice-Governador de Estado e Deputado Estadual;

III

Os Juízes Eleitoral, relativamente aso candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.063 /1969