Decreto-Lei nº 1.062 de 21 de Outubro de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta § 3º ao artigo 64 ao Decreto-lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969, que instituiu o Código de Vencimentos do Militares.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
Fica acrescentado ao artigo 64 do Decreto-lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969, alterado pelos Decretos-leis nº 873, de 16 de setembro de 1969 e nº 957, de 13 de outubro de 1969, um parágrafo terceiro com a seguinte redação: "§ 3º O valor da indenização de que trata êste artigo, no caso do Cadete da Aeronáutica obrigado ao vôo, não poderá ser inferior ao atribuído ao Cabo engajado".
Art. 2º
Êste Decreto-lei entra em vigor a contar de 19 de agôsto de 1969, revogadas as disposições em contrário.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜnEWALD AURÉLIO DE LYRA TAVARES MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.1969