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Decreto-Lei nº 106 de 16 de Janeiro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos no Decreto-lei nº 29, de 14 de novembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do Artigo 9º do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966, decreta :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

Os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 29, de 14 de novembro de 1966 , passam a ter a seguinte redação: "Art. 2º Nenhuma concessionária de transporte aéreo regular, subvencionada pela União, poderá conceder, a partir de 7 de março de 1967, passagens ou fretes aéreos, gratuitos, ou de cortesia, inclusive a título de donativo, cujo montante exceder, em cada ano, ao limite de 1,5% (um e meio por certo) da receita de tráfico das suas linhas domésticas, no ano anterior.’’ "Art. 3º As requisições de transporte atendidas à conta dos recursos concedidos pelos órgãos e autarquias federais, bem como o pagamento das passagens e fretes, nas linhas domésticas, deverão ser feitas diretamente às emprêsas de transporte aéreo sem interferência, direta ou indireta, de agentes ou intermediários.’’

Art. 2º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. Castello Branco Carlos Medeiros Silva Octavio Bulhões Eduardo Gomes Roberto Campos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.1.1967