Decreto-Lei 106 de 16 de Janeiro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do Artigo 9º do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966, decreta :
Brasília, 16 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
Os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 29, de 14 de novembro de 1966 , passam a ter a seguinte redação:
"Art. 2º Nenhuma concessionária de transporte aéreo regular, subvencionada pela União, poderá conceder, a partir de 7 de março de 1967, passagens ou fretes aéreos, gratuitos, ou de cortesia, inclusive a título de donativo, cujo montante exceder, em cada ano, ao limite de 1,5% (um e meio por certo) da receita de tráfico das suas linhas domésticas, no ano anterior.’’
"Art. 3º As requisições de transporte atendidas à conta dos recursos concedidos pelos órgãos e autarquias federais, bem como o pagamento das passagens e fretes, nas linhas domésticas, deverão ser feitas diretamente às emprêsas de transporte aéreo sem interferência, direta ou indireta, de agentes ou intermediários.’’
Art. 2º
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. Castello Branco Carlos Medeiros Silva Octavio Bulhões Eduardo Gomes Roberto Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.1.1967