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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.042 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre regularização de situações fiscais e dá outras providências.

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Art. 7º

Ficam excluídos dos benefícios dêste Decreto-lei as operações de qualquer natureza realizadas através de entidades que não tenham sido autorizadas a funcionar no País.