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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.042 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre regularização de situações fiscais e dá outras providências.

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Art. 6º

O disposto nos artigos 2º e 3º aplica-se aos processos em qualquer fase administrativa ou judicial, mesmo os definitivamente julgados, vedada qualquer compensação ou restituição.