Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.042 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre regularização de situações fiscais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O disposto nos artigos 2º e 3º aplica-se aos processos em qualquer fase administrativa ou judicial, mesmo os definitivamente julgados, vedada qualquer compensação ou restituição.