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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.042 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre regularização de situações fiscais e dá outras providências.

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Art. 4º

O Ministro da Fazenda, em despacho fundamentado, poderá relevar penalidades relativas a infrações de que não tenha resultado falta ou insuficiência no recolhimento de tributos federais atendendo:

I

A êrro ou ignorância escusável do infrator, quanto a matéria de fato;

II

A eqüidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso, inclusive ausência de intuito doloso.

§ 1º

A relevação da penalidade pode ser condicionada à correção prévia das irregularidades que tenham dado origem ao processo fiscal.

§ 2º

O Ministro da Fazenda poderá delegar a competência que êste artigo lhe atribui.

Art. 4º, §2º do Decreto-Lei 1.042 /1969