Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.042 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre regularização de situações fiscais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Ministro da Fazenda, em despacho fundamentado, poderá relevar penalidades relativas a infrações de que não tenha resultado falta ou insuficiência no recolhimento de tributos federais atendendo:
I
A êrro ou ignorância escusável do infrator, quanto a matéria de fato;
II
A eqüidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso, inclusive ausência de intuito doloso.
§ 1º
A relevação da penalidade pode ser condicionada à correção prévia das irregularidades que tenham dado origem ao processo fiscal.
§ 2º
O Ministro da Fazenda poderá delegar a competência que êste artigo lhe atribui.