Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.042 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre regularização de situações fiscais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São anistiadas as infrações à legislação fiscal federal praticadas até a data da publicação dêste Decreto-lei, por inobservância de obrigações acessórias desde que delas não tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento de tributos.