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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.042 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre regularização de situações fiscais e dá outras providências.

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Art. 3º

São anistiadas as infrações à legislação fiscal federal praticadas até a data da publicação dêste Decreto-lei, por inobservância de obrigações acessórias desde que delas não tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento de tributos.