Artigo 2º, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.042 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre regularização de situações fiscais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam cancelados quaisquer débitos referentes:
I
A impostos incluídos na competência do Ministério da Fazenda e à taxa de despacho aduaneiro, objeto de procedimentos fiscais iniciados até a data da publicação dêste Decreto-lei, desde que o valor originário não seja superior a NCr$ 300,00 (trezentos cruzeiros novos);
II
Ao impôsto adicional de renda criado pela Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956 e ao adicional instituído pelo artigo 6º da Lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953 ;
III
Ao impôsto devido pelas pessoas físicas na venda de propriedades imobiliárias, de que trata o Decreto-lei nº 9.330, de 10 de junho de 1946 , extinto pelo Decreto-lei número 94, de 30 de dezembro de 1966 ;
IV
Ao impôsto do sêlo, extinto pela Lei número 5.143, de 20 de outubro de 1966 .