Artigo 1º, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.040 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, regula a eleição de seus membros, e dá outras providências.
Art. 1º
O Conselho Federal de Contabilidade - CFC será constituído por 1 (um) representante efetivo de cada Conselho Regional de Contabilidade - CRC, e respectivo suplente, eleitos para mandatos de 4 (quatro) anos, com renovação a cada biênio, alternadamente, por 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços). (Redação dada pela Lei nº 11.160, de 2005)
§ 1º
Os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade serão compostos por contadores e, no mínimo, por um representante dos técnicos em contabilidade, que será eleito no pleito para a renovação de 2/3 (dois terços) do Plenário. (Redação dada pela Lei nº 12.932, de 2013)
a
(revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.932, de 2013)
b
(revogada). (Redação dada pela Lei nº 12.932, de 2013)
§ 2º
Os ex-presidentes do Conselho Federal de Contabilidade terão assento no Plenário, na qualidade de membros honorários, com direito somente a voz nas sessões. (Incluído pela Lei nº 12.932, de 2013)