Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.038 de 21 de Outubro de 1969
Estabelece normas relativas do Impôsto Único sôbre Minerais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O Regulamento fixará prazo aos atuais, compradores de substâncias minerais de que trata o artigo 20, bem como às pessoas jurídicas e profissionais autônomos que não satisfaçam os requisitos dêste Decreto-lei, para se ajustem às suas normas.
Parágrafo único
Findo o prazo previsto neste artigo, caducarão as autorizações já concedidas anteriormente para a mesma finalidade.