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Artigo 28 do Decreto-Lei nº 1.038 de 21 de Outubro de 1969

Estabelece normas relativas do Impôsto Único sôbre Minerais e dá outras providências.

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Art. 28

O Regulamento fixará prazo aos atuais, compradores de substâncias minerais de que trata o artigo 20, bem como às pessoas jurídicas e profissionais autônomos que não satisfaçam os requisitos dêste Decreto-lei, para se ajustem às suas normas.

Parágrafo único

Findo o prazo previsto neste artigo, caducarão as autorizações já concedidas anteriormente para a mesma finalidade.

Art. 28 do Decreto-Lei 1.038 /1969