Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 103 de 23 de dezembro de 1937
Regula o exercício do magistério no Exército
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Nas aulas de ensino experimental haverá preparadores efetivos nomeados mediante concurso de títulos ou provas, a que poderão concorrer civís e sargentos da ativa.
Parágrafo único
Seus vencimentos serão iguais aos dos preparadores dos institutos federais congêneres.