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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 103 de 23 de dezembro de 1937

Regula o exercício do magistério no Exército

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Art. 9º

Nas aulas de ensino experimental haverá preparadores efetivos nomeados mediante concurso de títulos ou provas, a que poderão concorrer civís e sargentos da ativa.

Parágrafo único

Seus vencimentos serão iguais aos dos preparadores dos institutos federais congêneres.

Art. 9º do Decreto-Lei 103 /1937