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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 103 de 23 de dezembro de 1937

Regula o exercício do magistério no Exército

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Art. 7º

Os instrutores e seus auxiliares são destinados a ministrar conhecimentos profissionais e classificam-se em duas categorias:

a

contratados;

b

em comissão.

§ 1º

Os instrutores contratados terão remuneração por forma idêntica ao estabelecido no artigo precedente.

§ 2º

Os instrutores em commissão e seus auxiliares serão oficiais da ativa, nomeados por prazo certo e mediante condições fixadas nos regulamentos dos respectivos estabelecimentos de ensino.

Art. 7º, §1° do Decreto-Lei 103 /1937