Artigo 7º do Decreto-Lei nº 103 de 23 de dezembro de 1937
Regula o exercício do magistério no Exército
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os instrutores e seus auxiliares são destinados a ministrar conhecimentos profissionais e classificam-se em duas categorias:
a
contratados;
b
em comissão.
§ 1º
Os instrutores contratados terão remuneração por forma idêntica ao estabelecido no artigo precedente.
§ 2º
Os instrutores em commissão e seus auxiliares serão oficiais da ativa, nomeados por prazo certo e mediante condições fixadas nos regulamentos dos respectivos estabelecimentos de ensino.