Artigo 2º, Alínea d do Decreto-Lei nº 103 de 23 de dezembro de 1937
Regula o exercício do magistério no Exército
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os professores, destinados a ministrar conhecimentos de instrução geral e elementos especiais de instrução profissional, classificam-se em quatro categorias :
a
catedráticos;
b
adjuntos de catedráticos;
c
contratados:
d
em comissão.
§ 1º
Os professores catedráticos e adjuntos de catedráticos serão civís ou militares, nomeados mediante concurso de títulos ou provas, para disciplinas de assuntos gerais. não essencialmente militares, pertencentes aos cursos da Escola Militar e dos Colégios Militares ou estabelecimentos militares que em lugar dêstes venham a ser criados.
§ 2º
Os professores contratados, nacionais ou estrangeiros, serão pessoas de nomeada, técnicos ou não, escolhidos á vista de títulos que o Ministério da Guerra exigir, ou por êste convidados, mas sempre por um prazo prèviamente fixado.
§ 3º
Os professores em comissão serão oficiais do Exército ativo, nomeados por tempo limitado para disciplinas de instrução profissional, mediante indicação do inspetor geral do Ensino e proposta do Estado Maior do Exército, satisfeitas as exigências dos regulamentos dos respectivos estabelecimentos militares de ensino. Tais funções serão consideradas de relêvo e assim consignadas nos asentamentos dos interessados.