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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 103 de 23 de dezembro de 1937

Regula o exercício do magistério no Exército

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Art. 2º

Os professores, destinados a ministrar conhecimentos de instrução geral e elementos especiais de instrução profissional, classificam-se em quatro categorias :

a

catedráticos;

b

adjuntos de catedráticos;

c

contratados:

d

em comissão.

§ 1º

Os professores catedráticos e adjuntos de catedráticos serão civís ou militares, nomeados mediante concurso de títulos ou provas, para disciplinas de assuntos gerais. não essencialmente militares, pertencentes aos cursos da Escola Militar e dos Colégios Militares ou estabelecimentos militares que em lugar dêstes venham a ser criados.

§ 2º

Os professores contratados, nacionais ou estrangeiros, serão pessoas de nomeada, técnicos ou não, escolhidos á vista de títulos que o Ministério da Guerra exigir, ou por êste convidados, mas sempre por um prazo prèviamente fixado.

§ 3º

Os professores em comissão serão oficiais do Exército ativo, nomeados por tempo limitado para disciplinas de instrução profissional, mediante indicação do inspetor geral do Ensino e proposta do Estado Maior do Exército, satisfeitas as exigências dos regulamentos dos respectivos estabelecimentos militares de ensino. Tais funções serão consideradas de relêvo e assim consignadas nos asentamentos dos interessados.

Art. 2º do Decreto-Lei 103 /1937