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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.022 de 21 de Outubro de 1969

Considera em exercício de cargo militar militares nomeados para o Gabinete Pessoal do Marechal Arthur da Costa e Silva e dá outras providências.

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Art. 1º

Os militares que forem nomeados para constituir o Gabinete Pessoal do Marechal Arthur da Costa e Silva, na forma do artigo 1º do Ato Complementar nº 71, de 14 de outubro de 1969 , serão considerados, para todos os efeitos em exercício de cargo militar, com as regalias, vantagens e prerrogativas, nas respectivas funções, correspondentes às de membros do Gabinete Militar da Presidência da República.

Parágrafo único

Os militares de que trata êsse artigo ficarão vinculados aos respectivos Ministérios.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.022 /1969