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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.022 de 21 de Outubro de 1969

Considera em exercício de cargo militar militares nomeados para o Gabinete Pessoal do Marechal Arthur da Costa e Silva e dá outras providências.

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Art. 1º

Os militares que forem nomeados para constituir o Gabinete Pessoal do Marechal Arthur da Costa e Silva, na forma do artigo 1º do Ato Complementar nº 71, de 14 de outubro de 1969 , serão considerados, para todos os efeitos em exercício de cargo militar, com as regalias, vantagens e prerrogativas, nas respectivas funções, correspondentes às de membros do Gabinete Militar da Presidência da República.

Parágrafo único

Os militares de que trata êsse artigo ficarão vinculados aos respectivos Ministérios.