Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.022 de 21 de Outubro de 1969
Considera em exercício de cargo militar militares nomeados para o Gabinete Pessoal do Marechal Arthur da Costa e Silva e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os militares que forem nomeados para constituir o Gabinete Pessoal do Marechal Arthur da Costa e Silva, na forma do artigo 1º do Ato Complementar nº 71, de 14 de outubro de 1969 , serão considerados, para todos os efeitos em exercício de cargo militar, com as regalias, vantagens e prerrogativas, nas respectivas funções, correspondentes às de membros do Gabinete Militar da Presidência da República.
Parágrafo único
Os militares de que trata êsse artigo ficarão vinculados aos respectivos Ministérios.