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Artigo 99, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 99

Lavrado o têrmo de depósito, o processo será submetido a exame formal e a exame técnico preliminar, de conformidade com as prescrições regulamentares.

§ 1º

Verificado, quer pelo exame formal, quer pelo exame técnico preliminar, que o processo está em desacôrdo com as normas aplicáveis, será notificado o interessado ou seu procurador, se houver, a regularizá-lo, cumprindo ou contestando a exigência dentro do prazo de sessenta dias, contado da data da notificação.

§ 2º

Esgotado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, sem que o interessado tenha promovido o completo saneamento do processo, incidirá êste em arquivamento, de cujo despacho caberá pedido de reconsideração ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Propriedade Industrial, desde que satisfeita ou contestada a exigência, concomitantemente com o requerimento, dentro do prazo de sessenta dias da data da notificação do arquivamento.

§ 3º

Em caso de não cumprimento de exigência formal ou de ser improcedente a contestação à mesma, o processo será definitivamente arquivado, de cujo despacho não caberá qualquer recurso administrativo.

§ 4º

Em caso de não cumprimento de exigência técnica mas de contestação à mesma, do despacho do Diretor-Geral do Departamento sôbre o pedido de reconsideração caberá recurso ao Ministro da Indústria e do Comércio, dentro do prazo de sessenta dias.

§ 5º

Se o despacho do Ministro confirmar a decisão recorrida, encerrar-se-á a fase administrativa; em caso contrário, o processo terá prosseguimento.

§ 6º

Por ocasião do exame técnico do pedido de registro observar-se-á o seguinte: 1) a precedência do dia e hora da lavratura do têrmo de depósito estabelece prioridade em favor do requerente; 2) no caso de simultaneidade de apresentação de pedidos referentes a marcas, títulos de estabelecimento e expressões ou sinais de propaganda, idênticos ou semelhantes, a prioridade pertencerá àquele que provar uso mais antigo dentro de noventa dias da data da publicação do clichê; 3) no caso do item anterior, se houver dúvida sôbre o uso precedente de marca, título de estabelecimento e expressão ou sinal de propaganda, o Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial sustará o prosseguimento do processo até solução final, em juízo, da questão da prioridade.