Artigo 97, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 97
Apresentado o pedido, devidamente instruído e com a comprovação do pagamento da taxa correspondente, lavrar-se-á o respectivo têrmo de depósito, que será assinado pelo requerente, ou seu procurador, e pelo funcionário encarregado.
Parágrafo único
Do têrmo de depósito constarão hora, dia, mês, ano e número de ordem da apresentação do pedido, sua natureza, indicação de prioridade, quando reivindicada, e nome do requerente e de seu procurador, se houver, sendo fornecida certidão ao depositante, mediante pagamento da taxa devida.