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Artigo 96, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 96

O pretendente a registro de marca de indústria, de comércio ou de serviço, título de estabelecimento e expressão ou sinal de propaganda deverá apresentar o seu pedido ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, acompanhado de quatro exemplares descritivos e de um clichê tipográfico do objeto do pedido de registro.

§ 1º

O requerimento, que só poderá referir-se a um único registro, deverá conter a qualificação completa do requerente e de seu procurador, se houver, e a indicação da classe para a qual é reivindicado o registro.

§ 2º

Nos pedidos de registro de marca sòmente poderá ser reivindicada uma classe para cada registro e nos pedidos de registro de títulos de estabelecimento e sinal ou expressão de propaganda deverá ser indicada a classe ou classes que corresponderem ao respectivo gênero de negócio.

§ 3º

Os exemplares, sempre escritos em português, deverão reproduzir e descrever o cliche da marca, título de estabelecimento, e expressão ou sinal de propaganda, em todos os seus detalhes, e discriminar precisamente os artigos ou serviços ou gênero de negócio a que se destinam.

§ 4º

Nos exemplares deverá ainda ser indicada precisamente a forma como serão usados a marca, o título de estabelecimento e a expressão ou sinal de propaganda, em seus elementos característicos, com referência às exclusões ou restrições quanto ao emprêgo dêsses elementos, cuja utilização não seja ou não possa ser reivindicada pelo requerente.

§ 5º

Quando se tratar de produtos farmacêuticos ou veterinários, os exemplares deverão indicar precisamente, ainda, os respectivos fins terapêuticos, bem como ser acompanhados de comprovante do licenciamento no órgão fiscalizador.

§ 6º

No caso de títulos de estabelecimento os exemplares deverão indicar o município em que estiver situado o estabelecimento, não sendo permitida a indicação de mais de um município para cada pedido, devendo o requerente apresentar, concomitantemente, a comprovação de sua existência legal.