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Artigo 93 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 93

A marca de indústria, de comércio ou de serviço poderá fazer parte de expressão ou sinal de propaganda, quando devidamente registrada em nome do mesmo titular, na classe ou nas classes correspondentes ao objeto da propaganda.