Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São privilegiáveis como modelos industriais tôdas as formas plásticas, que possam servir de tipo de fabricação de um produto industrial e ainda se caracterizem por nova configuração ornamental.