Artigo 87 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 87
O registro do título de estabelecimento sòmente prevalecerá para o município em que estiver situado o estabelecimento, considerando-se como municípios, para esse efeito, o Distrito Federal e o Estado da Guanabara.