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Artigo 87 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 87

O registro do título de estabelecimento sòmente prevalecerá para o município em que estiver situado o estabelecimento, considerando-se como municípios, para esse efeito, o Distrito Federal e o Estado da Guanabara.