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Artigo 85 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 85

Não será considerada falsa indicação de proveniência: 1) a utilização de nome geográfico que se houver tornado comum para designar natureza ou gênero de mercadoria ou artigo, exceto tratando-se de produtos vinícolas; 2) a utilização de nome de localidade da sede ou do estabelecimento principal na denominação de filial, sucursal, agência ou representação, desde que autorizado o seu uso e feita a referência correspondente.