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Artigo 84, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 84

É vedado o registro e o emprêgo de nome de lugar de extração, produção ou fabricação de determinado artigo, em marca destinada a artigos provenientes de lugar diverso.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica aos nomes de lugares que não sejam notòriamente conhecidos como produtores dos artigos a que a marca se destina.