Artigo 84 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 84
É vedado o registro e o emprêgo de nome de lugar de extração, produção ou fabricação de determinado artigo, em marca destinada a artigos provenientes de lugar diverso.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica aos nomes de lugares que não sejam notòriamente conhecidos como produtores dos artigos a que a marca se destina.