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Artigo 82 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 82

Aquêle que tiver depositado regularmente, em Estado com o qual o Brasil mantenha acôrdo internacional, pedido de registro de marca de indústria, de comércio e de serviço, e expressão ou sinal de propaganda, gozará de prioridade, sob reserva dos direitos de terceiros, para fazer igual pedido no Brasil, pelo prazo estipulado no respectivo acôrdo. A prioridade, em caso algum, será invalidada durante êsse período pelo emprêgo, por terceiros, das marcas de indústria, de comércio e de serviço depositadas.

§ 1º

Aquêle que reivindicar prioridade de depósito anterior deverá comprová-la com o certificado do depósito ou registro efetuado no país de origem.

§ 2º

A comprovação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser feita no prazo de noventa dias da data da reivindicação da prioridade no Brasil.