Artigo 79 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 79
Será assegurada proteção especial às marcas notórias no Brasil, mediante admissão de impugnações, oposições ou recursos manifestados regular e tempestivamente pelo seu titular contra pedidos de registro de marca que as reproduza ou imite, mesmo que se destine a produtos, mercadorias ou serviços diferentes, mas haja possibilidade de confusão quanto à origem de tais produtos, mercadorias ou serviços, ou prejuízo para a reputação da marca.
§ 1º
Se a marca considerada notória no Brasil não estiver registrada no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, seu proprietário só poderá gozar da proteção de que trata êste artigo se requerer o registro concomitantemente com o oferecimento da impugnação, manifestada contra pedido de registro de marca idêntica ou semelhante.
§ 2º
O uso indevido de marca que reproduze ou imite marca notória, devidamente registrada no Brasil, constituirá agravante de crime previsto na lei própria.