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Artigo 77 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 77

Excetuada a expressão que constitua a marca pròpriamente dita, não poderá esta ser registrada quando destinada a produtos e mercadorias ou serviços nacionais, para consumo ou uso no País, se contiver dizeres ou indicações em língua estrangeira.