Artigo 76 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 76
Não podem ser registrados como marca de indústria, de comércio e de serviço: 1) brasões, armas, medalhas, emblemas, distintivos e monumentos públicos ou correlatos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como as respectivas designações, figuras ou imitações; 2) letras, algarismos e números, isoladamente, bem como nomes, denominações, sinais, figuras ou símbolos, de uso necessário, comum ou vulgar, quando tiverem relação com os produtos, mercadorias ou serviços a distinguir, salvo quando se revestirem de suficiente forma distintiva; 3) expressões, figuras ou desenhos contrários à moral e aos bons costumes e os que envolvam ofensa individual ou atentem contra cultos religiosos ou idéias e sentimentos dignos de respeito e veneração; 4) designações e siglas de repartições ou estabelecimentos oficiais, nomes comerciais, títulos de estabelecimento e insígnias, já existentes, que legìtimamente não possa usar o registrante; 5) denominações genéricas ou sua representação gráfica, expressões empregadas comumente para designar gênero, espécie, natureza, origem, nacionalidade, procedência, destino, pêso, medida, valor, qualidade, salvo quando figurarem nas marcas como elementos verídicos e com suficiente forma distintiva; 6) a côr, o formato e o envoltório dos produtos ou mercadorias, bem como as côres em geral, salvo quando combinadas em conjunto original; 7) nome ou indicação de país, região, localidade ou estabelecimento notòriamente conhecidos como centros de extração, produção ou fabricação do produto, bem como as imitações suscetíveis de confusão, esteja ou não junto a tal nome ou indicação um nome suposto ou alheio; 8) as medalhas de fantasia passíveis de confusão com as concedidas em exposições, feiras ou congressos, ou a título de condecoração; 9) o nome civil, ou pseudônimo, e a efígie de terceiros, salvo com expresso consentimento do titular ou de seus sucessores diretos; 10) os tê rmos técnicos usados nas indústrias, nas ciências e nas artes, que tenham relação com os produtos, as mercadorias ou serviços a distinguir; 11) a reprodução ou imitação de cunhos oficiais, regularmente adotados para garantia de metais preciosos, de armas de fogo e de padrões oficiais de qualquer gênero ou natureza; 12) os nomes de obras literárias, artísticas ou científicas, de peças teatrais, cinematográficas, ou que possam ser divulgadas por quaisquer meios de comunicação, bem como os desenhos artísticos, impressos por qualquer forma, de que legìtimamente não possa usar o registrante; 13) a reprodução ou imitação de títulos, apólices, moedas e cédulas da União, dos Estados, dos Territórios, dos Municípios, do Distrito Federal ou de países estrangeiros; 14) as denominações simplesmente descritivas dos produtos, mercadorias ou serviços a que se apliquem; 15) a reprodução, no todo, em parte ou com acréscimos, de marca alheia, anteriormente registrada para distinguir produtos, mercadorias ou serviços idênticos, semelhantes ou pertencentes a gênero de indústria, de comércio ou relativo a atividades idênticas ou afins, ou a imitação dessas marcas, que possibilite êrro, dúvida ou confusão, considerando-se existente tal possibilidade sempre que as diferenças entre as marcas não se evidenciem sem exame ou confrontação; 16) as marcas constituídas de elementos passíveis de proteção como modêlo ou desenho industrial.