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Artigo 75 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 75

São registráveis, como marca de indústria, de comércio e de serviço, nomes, palavras, denominações, monogramas, emblemas, figuras e quaisquer outros sinais distintivos que não estejam compreendidos nas proibições legais.

Parágrafo único

Quando na marca de indústria, de comércio ou de serviço, título de estabelecimento e expressão ou sinal de propaganda, figurarem recompensas já con cedidas, o respectivo pedido deverá ser instruído com prova da obtenção destas.