JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 66, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969

Código da Propriedade Industrial.

Acessar conteúdo completo

Art. 66

A argüição de nulidade de privilégios de invenção, de modêlo ou de desenho industrial só poderá ser apreciada judicialmente.

Parágrafo único

A ação de nulidade poderá ser proposta em qualquer tempo de vigência do privilégio.