Artigo 66, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 66
A argüição de nulidade de privilégios de invenção, de modêlo ou de desenho industrial só poderá ser apreciada judicialmente.
Parágrafo único
A ação de nulidade poderá ser proposta em qualquer tempo de vigência do privilégio.