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Artigo 65, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 65

São nulos os privilégios de invenção, de modêlo ou de desenho industrial:

a

comprovado que seu objeto não preenche os requisitos exigidos nos artigos 5º, 9º, 10 e 11;

b

se tiverem sido concedidos com infração dos artigos 8º e 12;

c

se tiverem sido concedidos com preterição de direitos de terceiros;

d

se o título do invento não corresponder ao seu verdadeiro objetivo;

e

se o autor, no relatório descritivo do invento, tiver desatendido as prescrições do § 2º do art. 13.

Parágrafo único

A nulidade poderá incidir sôbre todos os pontos característicos da invenção ou sôbre qualquer dêles.