Artigo 65, Alínea c do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 65
São nulos os privilégios de invenção, de modêlo ou de desenho industrial:
a
comprovado que seu objeto não preenche os requisitos exigidos nos artigos 5º, 9º, 10 e 11;
b
se tiverem sido concedidos com infração dos artigos 8º e 12;
c
se tiverem sido concedidos com preterição de direitos de terceiros;
d
se o título do invento não corresponder ao seu verdadeiro objetivo;
e
se o autor, no relatório descritivo do invento, tiver desatendido as prescrições do § 2º do art. 13.
Parágrafo único
A nulidade poderá incidir sôbre todos os pontos característicos da invenção ou sôbre qualquer dêles.