Artigo 64, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 64
A caducidade da patente será decretada por despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.
§ 1º
Do despacho que conceder ou denegar o pedido de caducidade, caberá recurso, dentro do prazo de sessenta dias.
§ 2º
Transitado em julgado o despacho de caducidade, será expedida portaria pelo Diretor-Geral do Departamento, para conhecimento de terceiros, caindo a invenção em domínio público.
§ 3º
Publicada a portaria prevista no parágrafo anterior, a caducidade será anotada no registro próprio.