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Artigo 64, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 64

A caducidade da patente será decretada por despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

§ 1º

Do despacho que conceder ou denegar o pedido de caducidade, caberá recurso, dentro do prazo de sessenta dias.

§ 2º

Transitado em julgado o despacho de caducidade, será expedida portaria pelo Diretor-Geral do Departamento, para conhecimento de terceiros, caindo a invenção em domínio público.

§ 3º

Publicada a portaria prevista no parágrafo anterior, a caducidade será anotada no registro próprio.