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Artigo 63 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 63

Apresentado o pedido de caducidade por falta de uso efetivo, será notificado o titular da patente, marcando-se-lhe o prazo improrrogável de sessenta dias para dizer o que fôr do seu interêsse.