Artigo 60 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 60
Caducarão automàticamente as patentes de invenção, de modêlo ou de desenho industrial, se não forem pagas as respectivas anuidades nos prazos estabelecidos no artigo 30 e seus parágrafos, ressalvado o caso de restauração.