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Artigo 60 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 60

Caducarão automàticamente as patentes de invenção, de modêlo ou de desenho industrial, se não forem pagas as respectivas anuidades nos prazos estabelecidos no artigo 30 e seus parágrafos, ressalvado o caso de restauração.