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Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 6º

Aquêle que, antes de requerer patente, pretenda fazer demonstrações, comunicações a associações científicas ou exibições do invento em exposições oficiais ou oficialmente reconhecidas, deverá, para ressalva de prioridade, requerer ao Departamento Nacional da Propriedade Industrial a respectiva garantia, apresentando relatório descritivo circunstanciado, bem como os desenhos, quando fôr o caso, e a prova de haver pago a taxa correspondente.

§ 1º

Dêsse ato lavrar-se-á têrmo de depósito, vigorando desde então a garantia de prioridade por um ano, para os casos de invenção e por seis meses para os de modêlo e desenho.

§ 2º

Dentro dêsses prazos deverá o interessado depositar o pedido de privilégio, nas condições e para os efeitos dos artigos 13 e 15, prevalecendo a data do têrmo de depósito a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º

O pedido de garantia de prioridade dispensa as formalidades de exame e publicação, que serão aplicáveis, entretanto, ao respectivo pedido de privilégio.