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Artigo 59 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 59

Caducará o privilégio de invenção, de modêlo ou de desenho industrial:

a

mediante requerimento de qualquer interessado, ou "ex officio", desde que comprovado não ter sido iniciada a exploração do invento, de modo efetivo, no País, dentro de três anos da data da expedição da patente, ou que tal exploração tenha sido interrompida por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de fôrça maior comprovado;

b

na hipótese da aplicação da penalidade prevista no artigo 42.